segunda-feira, 19 de junho de 2017

A decisão do STF e a sucessão na união estável

O STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas. 
Essa decisão rompe mais um paradigma importante e reflete, diretamente, nas questões patrimoniais decorrentes da sucessão, ao considerar inconstitucional o art. 1790 do CC, que estabelecia condições menos favoráveis ao companheiro e a companheira, na sucessão de um ou de outro, equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis aos cônjuges em geral (art. 1.829 do CC).
Segundo o STF, não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo CC, independente da orientação sexual. Em função disso, a partir de agora quem vive em união estável inclusive decorrente de relação homoafetiva vai participar da sucessão do outro, com base nas mesmas regras aplicáveis aos cônjuges.
Na redação do art. 1790 do CC, declarada inconstitucional pelo STF, a companheira ou companheiro participava da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, segundo concorresse, ou não, com filhos comuns ou descendentes apenas do autor da herança. Disputando com filhos comuns, o (a) companheiro (a) herdava, por força da referida norma, uma quota equivalente àquela atribuída ao filho comum. Se competisse com filhos descendentes só do autor da herança, tocava ao parceiro (a) apenas metade do que cabia a cada um daqueles filhos. E se concorresse com outros parentes sucessíveis, tocar-lhe-ia apenas um terço da herança.
A partir de agora, com essa decisão do STF, a sucessão, inclusive em relação homoafetiva, se dará conforme as mesmas regras previstas no art. 1.829 do CC, para a sucessão legítima, isto é, primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a) - a depender do regime de bens do casamento ou união, em segundo lugar aos ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a), em terceiro lugar exclusivamente ao cônjuge ou companheiro (a) - se não existirem nem ascendentes nem descendentes. Não existindo nenhum destes (nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, companheiro ou companheira), a sucessão legítima se defere aos colaterais.
O CC de 2002 já inovara no chamado Direito de Sucessões, exatamente em relação à ordem de vocação hereditária. 
Enquanto o cônjuge vinha, no CC anterior (1916), em terceiro lugar, após os descendentes e ascendentes, e era herdeiro facultativo, podendo ser afastado por testamento, passou a ser, com o CC de 2002, herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes ou ascendentes do falecido, sem prejuízo de sua meação em função do regime de bens.

Agora, nova ordem sucessória se estabelece, com inteira justiça, espelhando-se a regra do art. 1829 do CC aos companheiros ou companheiras, inclusive no âmbito das relações homoafetivas, o que demandará, certamente, de todos nós, importantes reflexões para que as soluções jurídicas que objetivem o estabelecimento de regras perenes e confiáveis para a sucessão patrimonial, inclusive no âmbito dos negócios e das empresas, sejam eficientes e adequadas a este novo estamento legal.
Fonte: Site Migalhas

quinta-feira, 16 de março de 2017

Entenda o que muda com a reforma da Previdência

Para garantir a aposentadoria dos brasileiros, o governo propôs uma reforma da Previdência Social. Se aprovada no Congresso, a medida vai criar novas regras de idade, de tempo de contribuição, além de harmonizar direitos entre todos os brasileiros.
A reforma será feita por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC), o que vai permitir um amplo debate junto à sociedade. Essas medidas vão dar sustentabilidade para a Previdência e respeitar direitos adquiridos.
A partir da aprovação dessas nova regras, a aposentadoria passa a ser concedida para os brasileiros a partir dos 65 anos. Além disso, para adquirir esse direito, o trabalhador terá de ter contribuído por no mínimo 25 anos.
Essa mudança, no entanto, não ocorre de maneira radical. A PEC cria uma regra de transição. O novo formato de Previdência valerá apenas para homens com menos de 50 anos e para as mulheres com menos de 45.
Regra de transição para aposentadoria
Os trabalhadores que estiverem acima dessa faixa de idade, entram na regra de transição. Na prática, para essas pessoas, é como se a norma antiga ainda vigorasse, mas com um pequeno acréscimo no tempo de serviço.
Supondo que um homem de 52 anos esteja para se aposentar pela regra antiga e ele tenha mais 12 meses de serviço, o seu tempo final para receber a aposentadoria sofre uma pequena mudança. Ele terá de fazer um acréscimo de 50% nesse prazo.
Na ponta do lápis, ao invés de trabalhar mais um ano, ele ficará na ativa por mais um ano e meio. Por essa norma, se faltarem dois anos para a pessoa se aposentar, ela terá de trabalhar três anos; se faltarem três anos, ele terá de trabalhar 4 anos e meio.
Como calcular o valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria vai corresponder a 51% da média dos salários de contribuição, mais um ponto percentual para cada ano de contribuição até o limite de 100%. O trabalhador com 25 anos de contribuição e 65 de idade irá se aposentar com renda igual a 76% do seu salário de contribuição.
Esse valor, no entanto, pode aumentar. Se o trabalhador ficar na ativa e contribuir por mais 12 meses além dos 65 anos, ele vai receber o equivalente a 77% do seu salário de contribuição e isso sobe sucessivamente até atingir os 100%.
A reforma ainda vai mudar as regras para pensões por morte, cria uma lei de Responsabilidade Previdenciária, coloca fim às isenções para contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes de exportações, além de estabelecer uma unidade gestora única por ente federativo.

Fonte: Portal Planalto, com informações da Secretaria de Previdência Social