segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Multa por mau comportamento no condomínio exige notificação prévia

O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no CC (art. 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.
O entendimento foi adotado pela 4ª turma do STJ ao negar provimento a recurso de um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para pessoa que não respeitou as regras do condomínio.
O proprietário foi multado em R$ 9,5 mil por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
No entanto, a multa foi afastada pelo TJ/SP, para o qual a sua aplicação seria inviável sem prévia notificação do proprietário.
No STJ, o condomínio sustentou que, para imposição de multa, bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de convivência.
Em análise do caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais. Acrescentou ainda que correntes doutrinárias que, com base no art. 1.337 do CC, admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino. Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a importância do contraditório.
Assim, considerou que "se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório".


Mãe e filho ofendidos por parente no Facebook serão indenizados

juiz da 4ª vara Cível de Taguatinga/DF condenou parte ré a indenizar os autores da ação (mãe e filho) diante de ofensas proferidas contra eles no Facebook.
Os autores contam que a ré, aparentada, utilizando-se do perfil alheio do sítio, procedeu à postagem na rede social, em 23 de novembro de 2014, por volta das 23h02, utilizando de xingamentos e outros impropérios, capazes de ofender os predicativos da personalidade.
A parte ré reconhece a autoria da mensagem postada na rede social, apresentando, contudo, motivação pretérita de desavenças anteriores com a parte autora, bem como fato anterior envolvendo a primeira e a filha, de modo a lhe gerar indignação, levando-a à prática da conduta descrita.
Ao proferir sentença, o magistrado apontou:
"Tem-se, contudo, verificado tempos difíceis, em que as pessoas, sob o assento do exercício de direitos, deles abusam, por não guardarem educação, um mínimo de bom-senso e, por fim, sabedoria. A falta de atributos deságua em atitudes repreensíveis, quando o que se espera é um comportamento proativo, o de valorização das pessoas e o do respeito à ordem jurídica."
Registre-se, segue o magistrado, "verdadeira verborragia da parte ré, com utilização de termos injuriosos, de natureza subjetiva, com nítida intenção de denegrir a imagem e a moral dos autores".
Diante disso, o julgador conclui que "a violação do direito mostra-se clara, sem a verificação de qualquer conduta justificadora que pudesse apartá-lo do campo da ilicitude.”
"Inegável a ocorrência de ofensa ao patrimônio ideal da parte autora, alvo de impropérios dirigidos pela parte ré, em decorrência de inimizade entre entes da mesma família."
O juiz arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais, para cada uma das vítimas, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.