quarta-feira, 22 de julho de 2015

Sancionada lei que reajusta tabela mensal do Imposto de Renda pessoa Física

Foi sancionada nesta terça-feira, 21, a lei 13.149/15, que dispõe sobre os valores da tabela mensal do IR da pessoa física. Publicada nesta quarta-feira, 22, no DOU, a norma é uma conversão da MP 670, que altera as leis 11.482/07, 7.713/88, 9.250/95 e 10.823/03 e estabelece o reajuste escalonado da tabela.
O texto alterou a arrecadação a partir de abril, quando passaram a ser aplicadas quatro faixas de reajuste, de acordo com a faixa salarial do contribuinte: 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%. No caso, quanto menor a faixa, maior a correção.

Confira na tabela progressiva mensal os valores praticados a partir de abril de 2015.

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Vetos
A presidente Dilma vetou o art. 5º da nova lei, que isentava o óleo Diesel da contribuição de PIS e Cofins.
O outro veto da presidente foi à inclusão da alínea J do art. 8º da lei 9.250, uma emenda aprovada pelo Senado que daria a professores e seus dependentes a possibilidade de deduzir do IR despesas com aquisição de livros.
De acordo com o despacho da presidente, além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da lei de responsabilidade fiscal, assim como a lei de diretrizes orçamentárias.
Confira a íntegra da lei.

____________________
LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
........................................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................................
XV - ...............................................................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................................................................
III - ..................................................................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.........................................................................................................
VI - ..........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ....................................................................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
...........................................................................................................
j) (VETADO).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 10 ..........................................................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.
Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta
Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo."
Art. 5º ( V E TA D O ) .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Brasília, 21 de julho de 2015; 194o da Independência e 127º da República.

terça-feira, 21 de julho de 2015

Ação de reparação por erro médico prescreve em 5 anos, diz TJ-RJ

Em casos de erro médico, as vítimas têm até cinco anos para pedir a reparação. O prazo só começa a valer a partir do momento que tomam conhecimento de que o dano sofrido é realmente irreversível. Foi o que decidiu a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um pedido de indenização proposto por um pedreiro que perdeu parte do dedo indicador em consequência do atendimento inadequado que recebera em um hospital da rede estadual.
O atendimento ocorreu no dia 27 de abril de 1997, no hospital Rocha Faria. Mas a ação de indenização (por dano material, moral e estético) só chegou ao Judiciário fluminense no dia 12 de dezembro de 2004. O estado alegou a prescrição e o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido com base no artigo 269 do Código de Processo Civil. O dispositivo que autoriza a resolução do mérito dos processos quando verificado a decadência ou que o prazo de três anos para se requerer a reparação está vencido.
O pedreiro recorreu. O relator do caso, desembargador Marcelo Buhatem, decidiu acolher parte do pedido do trabalhador. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932, norma especial que regula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, deve prevalecer sobre o Código Civil nas ações contra a Fazenda Pública.
“Em tais hipóteses deve ser aplicado o prazo quinquenal, inclusive nos casos de erro causado por médico, servidor público no exercício do seu múnus, conforme se verifica do Recurso Especial 1.251.993/PR, representativo de controvérsia, e do Recurso Especial 1.211.537/RJ, da relatoria dos ministros Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon, respectivamente”.
O relator foi além: concluiu que o prazo prescricional só começa a contar a partir da data em que a vítima teve a certeza de que o dano sofrido é mesmo irreversível. No caso que relatou, Buhatem considerou o laudo médico produzido em 2006.
Na decisão, o desembargador relata que embora o atendimento no hospital tenha ocorrido em abril de 1997, a perda parcial do indicador da mão direita ocorreu em outra data. O laudo pericial classificou o procedimento médico de "pouco diligente" e confirmou haver nexo causal entre o dando e a conduta do hospital.
“Assim sendo, à míngua de uma data exata da consolidação das lesões, possível utilizar-se como termo a quo a data do laudo, à luz da orientação contida no verbete sumular 278 do STJ, cujo termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, afirmou o relator.
O desembargador também concluiu que, apesar de o laudo médico ter sido feito anos depois do atendimento, é preciso considerar que, nos casos de incapacidade permanente, a constatação da lesão muitas vezes se dá com o decorrer do tempo.
Com base no voto do relator, a 22ª Câmara Cível do TJ-RJ condenou o Estado a pagar R$ 20 mil ao pedreiro — metade a título de dano moral e a outra metade por dano estético. O colegiado, contudo, rejeitou o pedido de reparação por dano material, pois o autor não comprovou as despesas médicas. Cabe recurso.
Processo: 0144676-34.2003.8.19.0001

Fonte: ConJur

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Empregador pode exigir boa aparência de trabalhador

"Regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil."
Esse foi o entendimento adotado pela juíza do Trabalho Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª vara de Brasília, ao negar pedido de indenização por danos morais a uma trabalhadora.
A autora alegou que a empregadora lhe obrigava a trabalhar ininterruptamente em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e fazendo uso de batom vermelho, ferindo, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além de considerar que a imposição quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral, a magistrada destacou que "não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé".
  • Processo: 0001119-44.2014.5.10.0020

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Senado aprova ampliação de internação de menor de acordo com o ECA

O Plenário aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 333/2015 que cria um regime especial de internação dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ideia é uma alternativa à redução da maioridade penal, pois não precisa alterar a Constituição e amplia o tempo de internação de acordo com as regras do ECA.
A votação ocorreu nessa terça-feira (14/7) e teve 43 votos a favor e 13 contrários. O PLS 333/2015 foi elaborado pelo senador José Serra. Já o substitutivo foi apresentado pelo senador José Pimentel (PT-CE). A matéria ainda será analisada pela Câmara dos Deputados.
A alteração deverá alcançar jovens entre 18 e 26 anos que, quando menores, se envolveram em crimes praticados com o uso de violência ou grave ameaça. As infrações estão presentes Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). Com a mudança, o período de internação poderá durar até dez anos e ser cumprido em estabelecimento específico ou em ala especial.
O projeto também inclui o defensor público do adolescente em todas as fases do procedimento de apuração do ato infracional e assegura o acesso à aprendizagem e ao trabalho para o adolescente privado de liberdade. Consta do texto aprovado que será necessária autorização judicial para o trabalho externo, em regime especial de atendimento socioeducativo.
A proposta assegura prioridade na tramitação de inquéritos policiais e ações penais, bem como na execução de quaisquer atos e diligências policiais e judiciais em que criança ou adolescente for vítima de homicídio.
Além do ECA
O substitutivo aprovado modifica o Código Penal, a Lei de Drogas (11.343/2005) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Nos dois primeiros tópicos, as penas relacionadas à inclusão de jovens em práticas criminosas serão dobradas.
Também haverá punição mais rigorosa para quem corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 anos. A pena a ser aplicada vai variar de três a oito anos de reclusão, podendo até ser dobrada em caso de crime hediondo. Já o RDC foi modificado para incluir a construção de estabelecimentos ou alas específicas do regime especial de atendimento socioeducativo. Com informações da Agência Senado.

Descartar milésimos da moeda em cálculo de ICMS caracteriza sonegação fiscal

Para calcular o valor devido de ICMS, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas. Caso contrário, o resultado obtido não passa de uma soma fictícia da operação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de cosméticos.
A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que foi autuada pela Fazenda pública de Minas Gerais. O órgão público cobrou débitos que alcançaram R$ 866 mil e multa de 50% do valor do tributo. Para a companhia, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado produto por produto e não sobre o valor total dos itens.
O entendimento da empresa se deu por causa das variações (de 7% a 25%) do imposto sobre cada produto. Mas, ao fazer o cálculo do tributo, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais do valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° do Plano Real (Lei 9.069/95).
Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que esse sistema de cálculo gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, reduzindo, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.
O acórdão destacou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar os números posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.
“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, disse o relator, concluindo que que a empresa pretendia atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur