segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Multa por mau comportamento no condomínio exige notificação prévia

O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no CC (art. 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.
O entendimento foi adotado pela 4ª turma do STJ ao negar provimento a recurso de um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para pessoa que não respeitou as regras do condomínio.
O proprietário foi multado em R$ 9,5 mil por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
No entanto, a multa foi afastada pelo TJ/SP, para o qual a sua aplicação seria inviável sem prévia notificação do proprietário.
No STJ, o condomínio sustentou que, para imposição de multa, bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de convivência.
Em análise do caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais. Acrescentou ainda que correntes doutrinárias que, com base no art. 1.337 do CC, admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino. Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a importância do contraditório.
Assim, considerou que "se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório".


Mãe e filho ofendidos por parente no Facebook serão indenizados

juiz da 4ª vara Cível de Taguatinga/DF condenou parte ré a indenizar os autores da ação (mãe e filho) diante de ofensas proferidas contra eles no Facebook.
Os autores contam que a ré, aparentada, utilizando-se do perfil alheio do sítio, procedeu à postagem na rede social, em 23 de novembro de 2014, por volta das 23h02, utilizando de xingamentos e outros impropérios, capazes de ofender os predicativos da personalidade.
A parte ré reconhece a autoria da mensagem postada na rede social, apresentando, contudo, motivação pretérita de desavenças anteriores com a parte autora, bem como fato anterior envolvendo a primeira e a filha, de modo a lhe gerar indignação, levando-a à prática da conduta descrita.
Ao proferir sentença, o magistrado apontou:
"Tem-se, contudo, verificado tempos difíceis, em que as pessoas, sob o assento do exercício de direitos, deles abusam, por não guardarem educação, um mínimo de bom-senso e, por fim, sabedoria. A falta de atributos deságua em atitudes repreensíveis, quando o que se espera é um comportamento proativo, o de valorização das pessoas e o do respeito à ordem jurídica."
Registre-se, segue o magistrado, "verdadeira verborragia da parte ré, com utilização de termos injuriosos, de natureza subjetiva, com nítida intenção de denegrir a imagem e a moral dos autores".
Diante disso, o julgador conclui que "a violação do direito mostra-se clara, sem a verificação de qualquer conduta justificadora que pudesse apartá-lo do campo da ilicitude.”
"Inegável a ocorrência de ofensa ao patrimônio ideal da parte autora, alvo de impropérios dirigidos pela parte ré, em decorrência de inimizade entre entes da mesma família."
O juiz arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais, para cada uma das vítimas, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Sancionada lei que reajusta tabela mensal do Imposto de Renda pessoa Física

Foi sancionada nesta terça-feira, 21, a lei 13.149/15, que dispõe sobre os valores da tabela mensal do IR da pessoa física. Publicada nesta quarta-feira, 22, no DOU, a norma é uma conversão da MP 670, que altera as leis 11.482/07, 7.713/88, 9.250/95 e 10.823/03 e estabelece o reajuste escalonado da tabela.
O texto alterou a arrecadação a partir de abril, quando passaram a ser aplicadas quatro faixas de reajuste, de acordo com a faixa salarial do contribuinte: 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%. No caso, quanto menor a faixa, maior a correção.

Confira na tabela progressiva mensal os valores praticados a partir de abril de 2015.

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Vetos
A presidente Dilma vetou o art. 5º da nova lei, que isentava o óleo Diesel da contribuição de PIS e Cofins.
O outro veto da presidente foi à inclusão da alínea J do art. 8º da lei 9.250, uma emenda aprovada pelo Senado que daria a professores e seus dependentes a possibilidade de deduzir do IR despesas com aquisição de livros.
De acordo com o despacho da presidente, além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da lei de responsabilidade fiscal, assim como a lei de diretrizes orçamentárias.
Confira a íntegra da lei.

____________________
LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
........................................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................................
XV - ...............................................................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................................................................
III - ..................................................................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.........................................................................................................
VI - ..........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ....................................................................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
...........................................................................................................
j) (VETADO).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 10 ..........................................................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.
Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta
Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo."
Art. 5º ( V E TA D O ) .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Brasília, 21 de julho de 2015; 194o da Independência e 127º da República.

terça-feira, 21 de julho de 2015

Ação de reparação por erro médico prescreve em 5 anos, diz TJ-RJ

Em casos de erro médico, as vítimas têm até cinco anos para pedir a reparação. O prazo só começa a valer a partir do momento que tomam conhecimento de que o dano sofrido é realmente irreversível. Foi o que decidiu a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um pedido de indenização proposto por um pedreiro que perdeu parte do dedo indicador em consequência do atendimento inadequado que recebera em um hospital da rede estadual.
O atendimento ocorreu no dia 27 de abril de 1997, no hospital Rocha Faria. Mas a ação de indenização (por dano material, moral e estético) só chegou ao Judiciário fluminense no dia 12 de dezembro de 2004. O estado alegou a prescrição e o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido com base no artigo 269 do Código de Processo Civil. O dispositivo que autoriza a resolução do mérito dos processos quando verificado a decadência ou que o prazo de três anos para se requerer a reparação está vencido.
O pedreiro recorreu. O relator do caso, desembargador Marcelo Buhatem, decidiu acolher parte do pedido do trabalhador. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932, norma especial que regula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, deve prevalecer sobre o Código Civil nas ações contra a Fazenda Pública.
“Em tais hipóteses deve ser aplicado o prazo quinquenal, inclusive nos casos de erro causado por médico, servidor público no exercício do seu múnus, conforme se verifica do Recurso Especial 1.251.993/PR, representativo de controvérsia, e do Recurso Especial 1.211.537/RJ, da relatoria dos ministros Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon, respectivamente”.
O relator foi além: concluiu que o prazo prescricional só começa a contar a partir da data em que a vítima teve a certeza de que o dano sofrido é mesmo irreversível. No caso que relatou, Buhatem considerou o laudo médico produzido em 2006.
Na decisão, o desembargador relata que embora o atendimento no hospital tenha ocorrido em abril de 1997, a perda parcial do indicador da mão direita ocorreu em outra data. O laudo pericial classificou o procedimento médico de "pouco diligente" e confirmou haver nexo causal entre o dando e a conduta do hospital.
“Assim sendo, à míngua de uma data exata da consolidação das lesões, possível utilizar-se como termo a quo a data do laudo, à luz da orientação contida no verbete sumular 278 do STJ, cujo termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, afirmou o relator.
O desembargador também concluiu que, apesar de o laudo médico ter sido feito anos depois do atendimento, é preciso considerar que, nos casos de incapacidade permanente, a constatação da lesão muitas vezes se dá com o decorrer do tempo.
Com base no voto do relator, a 22ª Câmara Cível do TJ-RJ condenou o Estado a pagar R$ 20 mil ao pedreiro — metade a título de dano moral e a outra metade por dano estético. O colegiado, contudo, rejeitou o pedido de reparação por dano material, pois o autor não comprovou as despesas médicas. Cabe recurso.
Processo: 0144676-34.2003.8.19.0001

Fonte: ConJur

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Empregador pode exigir boa aparência de trabalhador

"Regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil."
Esse foi o entendimento adotado pela juíza do Trabalho Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª vara de Brasília, ao negar pedido de indenização por danos morais a uma trabalhadora.
A autora alegou que a empregadora lhe obrigava a trabalhar ininterruptamente em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e fazendo uso de batom vermelho, ferindo, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além de considerar que a imposição quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral, a magistrada destacou que "não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé".
  • Processo: 0001119-44.2014.5.10.0020

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Senado aprova ampliação de internação de menor de acordo com o ECA

O Plenário aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 333/2015 que cria um regime especial de internação dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ideia é uma alternativa à redução da maioridade penal, pois não precisa alterar a Constituição e amplia o tempo de internação de acordo com as regras do ECA.
A votação ocorreu nessa terça-feira (14/7) e teve 43 votos a favor e 13 contrários. O PLS 333/2015 foi elaborado pelo senador José Serra. Já o substitutivo foi apresentado pelo senador José Pimentel (PT-CE). A matéria ainda será analisada pela Câmara dos Deputados.
A alteração deverá alcançar jovens entre 18 e 26 anos que, quando menores, se envolveram em crimes praticados com o uso de violência ou grave ameaça. As infrações estão presentes Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). Com a mudança, o período de internação poderá durar até dez anos e ser cumprido em estabelecimento específico ou em ala especial.
O projeto também inclui o defensor público do adolescente em todas as fases do procedimento de apuração do ato infracional e assegura o acesso à aprendizagem e ao trabalho para o adolescente privado de liberdade. Consta do texto aprovado que será necessária autorização judicial para o trabalho externo, em regime especial de atendimento socioeducativo.
A proposta assegura prioridade na tramitação de inquéritos policiais e ações penais, bem como na execução de quaisquer atos e diligências policiais e judiciais em que criança ou adolescente for vítima de homicídio.
Além do ECA
O substitutivo aprovado modifica o Código Penal, a Lei de Drogas (11.343/2005) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Nos dois primeiros tópicos, as penas relacionadas à inclusão de jovens em práticas criminosas serão dobradas.
Também haverá punição mais rigorosa para quem corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 anos. A pena a ser aplicada vai variar de três a oito anos de reclusão, podendo até ser dobrada em caso de crime hediondo. Já o RDC foi modificado para incluir a construção de estabelecimentos ou alas específicas do regime especial de atendimento socioeducativo. Com informações da Agência Senado.

Descartar milésimos da moeda em cálculo de ICMS caracteriza sonegação fiscal

Para calcular o valor devido de ICMS, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas. Caso contrário, o resultado obtido não passa de uma soma fictícia da operação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de cosméticos.
A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que foi autuada pela Fazenda pública de Minas Gerais. O órgão público cobrou débitos que alcançaram R$ 866 mil e multa de 50% do valor do tributo. Para a companhia, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado produto por produto e não sobre o valor total dos itens.
O entendimento da empresa se deu por causa das variações (de 7% a 25%) do imposto sobre cada produto. Mas, ao fazer o cálculo do tributo, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais do valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° do Plano Real (Lei 9.069/95).
Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que esse sistema de cálculo gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, reduzindo, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.
O acórdão destacou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar os números posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.
“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, disse o relator, concluindo que que a empresa pretendia atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

terça-feira, 9 de junho de 2015

Falha de airbag em acidente enseja reparação por danos morais

A 3ª turma do STJ condenou uma montadora a indenizar um consumidor por danos morais devido à falha no acionamento dos airbags durante colisão.
O motorista colidiu frontalmente com um caminhão, mas nenhum dos quatro aribags foi acionado. Com isso, a vítima bateu a cabeça contra o painel e o para-brisa, lesionando a face.
O pedido de reparação havia sido negado pelo TJ/SC, sob entendimento de que, embora verificada a falha do airbag, as lesões foram leves e não deixaram sequelas.
No recurso, o autor argumentou que decisão violou o art. 12 do CDC. O dispositivo estabelece que "o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Em análise do REsp, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o nexo de causalidade é evidente, visto que o acionamento do airbag teria evitado as lesões causadas.
Lembrou ainda que, em recente julgado (REsp 768.503), a 3ª turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.

  • Processo relacionado: REsp 1.384.502

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Seção de Direito Privado do STJ fixa tese sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da 2ª seção do STJ em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do CC.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo CJF, e pacifica o entendimento entre as turmas que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O TJ/SP concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
  • Processo relacionado: REsp 1.368.123
Fonte: Migalhas

Câmara mantém sistema eleitoral e modelo de financiamento

A Câmara dos Deputados rejeitou nesta terça-feira (26) – ao analisar um dos trechos da proposta de reforma política que tramita no plenário – emenda que incluía na Constituição Federal a doação de empresas a partidos políticos e campanhas eleitorais.
A emenda recebeu 264 votos favoráveis, 207 contrários e houve quatro abstenções. Mas, por se tratar de proposta para alterar a Constituição, eram necessários 307 votos a favor.
Com isso, o atual modelo misto de financiamento de campanhas eleitorais (público e privado com doações de pessoas físicas e jurídicas) fica inalterado.
A Câmara ainda analisará nesta quarta (27), a partir das 12h, emendas que incluem na Constituição autorização para doações de empresas somente a partidos políticos e que autorizam somente doação de pessoas físicas a partidos e candidatos.
Mas, na visão do presidente da Casa, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), as votações desta madrugada mostraram que a Câmara “não quer mudar nada” do sistema político e eleitoral do país.
“A Casa quer continuar como está. Está rejeitando mudanças. Acho que não vai passar nada. Não vai passar fim da reeleição, não vai passar coincidência eleitoral”, disse Cunha depois da sessão.
Doações de empresas
O modelo de financiamento de campanha é um dos trechos da proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera o sistema eleitoral e político do país e que entrou em votação nesta semana no plenário da Câmara.
Por decisão de Cunha, a PEC foi colocada em votação diretamente no plenário, sem passar por análise na comissão especial criada especialmente para debater o tema.
Cada item da proposta será votado individualmente no plenário. Depois, o texto como um todo passará por uma votação em segundo turno e precisará do voto favorável de 307 deputados para seguir para o Senado.
Inscrever na Constituição a doação de pessoas jurídicas tanto para partidos quanto para os candidatos individualmente era uma bandeira do PMDB e de Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O PT era contra, e defendeu a proibição de doação de empresas e a aprovação de financiamento exclusivamente público.
Atualmente, o financiamento de campanha no Brasil é público e privado. Políticos e partidos recebem dinheiro do Fundo Partidário (formado por recursos do Orçamento, multas, penalidades e doações) e de pessoas físicas (até o limite de 10% do rendimento) ou de empresas (limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição).
Essas regras, porém, não estão previstas na Constituição Federal e estão sendo questionadas por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), no Supremo Tribunal Federal (STF).
Em abril de 2014, o STF interrompeu o julgamento da ação quando a maioria dos 11 ministros da Corte já havia votado a favor da proibição de doações de empresas a partidos políticos e campanhas eleitorais.
A interrupção foi provocada por um pedido de vista (mais tempo para analisar a matéria) do ministro Gilmar Mendes. Desde então, o magistrado ainda não levou o voto ao plenário, e o julgamento permanece suspenso.
O líder do PMDB, Leonardo Picciani (RJ), destacou que a inclusão do sistema de doação de campanhas na Constituição era necessária para evitar que o STF “legisle” sobre o tema.
“O Supremo vai interpretar a Constituição e estabelecer uma regra. Creio que isso não é o melhor para a democracia. Quem deve decidir as leis é o Poder Legislativo. Hoje, devemos colocar esse tema na Constituição e estabelecer em lei, depois, os limites. O bom senso nos manda decidir esse tema hoje porque senão estaremos na mão do Poder Judiciário”, disse.
Conforme Picciani, a ideia é garantir a doação empresarial na Constituição e, posteriormente, estabelecer um teto de gastos e doações por meio de um projeto de lei.
O líder do PT, Sibá Machado (AC), criticou o financiamento empresarial a campanhas. “A nossa posição sobre financiamento das campanhas é pelo fim da participação das empresas. Entendemos que isso dá maior dificuldade de arrecadação para pessoas de classes mais desassistidas”, afirmou.
Sistema eleitoral
Além de sair derrotado na votação do modelo de financiamento de campanha, o PMDB  perdeu mais cedo, na noite desta terça (26), o debate sobre o sistema eleitoral para a escolha de deputado federal, deputado estadual e vereador.
O partido do presidente da Câmara defendia o modelo chamado “distritão”, que institui eleição majoritária. Seriam eleitos, assim, os candidatos mais votados em cada estado ou município, sem levar em conta os votos para o partido ou a coligação.
O PT fechou questão contra a proposta, o que, pelo regimento interno da sigla, significava que os parlamentares que descumprissem a orientação de votar contra o “distritão” poderiam ser punidos internamente ou até expulsos do partido.
Apesar dos esforços do PMDB pelo “distritão”, o PT acabou vencendo a disputa, e a proposta de alteração no sistema eleitoral foi derrubada. Foram registrados 267 votos contra a emenda que instituía o “distritão”, 210 contra e cinco abstenções. Para aprovar a modificação seriam necessários 307 votos favoráveis, já que se trata de uma proposta de emenda à Constituição.
Após o anúncio do resultado, alguns parlamentares gritaram: “Não, não, não, não ao distritão”.
Após a derrubada da proposta de “distritão”, o plenário começou a analisar uma emenda de autoria do PDT que estabelecia o chamado “distritão misto”, em que metade dos candidatos seriam escolhidos por eleição majoritária e a outra metade conforme o quociente eleitoral e a posição na lista estabelecida pelos partidos. No entanto, ao perceber que a proposta seria derrotada em plenário, o líder do partido, André Figueiredo (CE), decidiu retirar a emenda.
Com isso, Cunha anunciou a manutenção do atual sistema proporcional de lista aberta. Pelo sistema atual, mantido pelos deputados, é possível votar tanto no candidato quanto na legenda. Os votos nos candidatos e na legenda são somados e é calculado um quociente eleitoral, que determina o número de vagas ao qual o partido ou a coligação terão direito. Essas vagas são preenchidas pelos candidatos do partido ou da coligação que obtiveram mais votos.

Fonte: G1

Vitória da transparência: STF derruba sigilo de acordos entre BNDES e JBS

A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria, o pedido feito Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para não quebrar o sigilo de operações realizadas com o grupo JBS. A cobrança para a abertura dos números é do Tribunal de Contas da União (TCU), que vê indícios de irregularidades em pagamentos. Votaram com o relator Luiz Fux, a favor do envio de informações pelo banco, os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber.
O banco havia entrado com mandado de segurança no tribunal, alegando que as informações estariam protegidas por sigilo bancário. Na contramão, o relator do processo, o então ministro do TCU José Jorge chegou a afirmar, ao cobrar as informações do banco, que “os recursos aplicados são públicos, a empresa aplicadora é pública e a política orientadora é pública”.
O TCU cobra da instituição há meses o envio de dados a respeito das operações firmadas com o grupo JBS. A auditoria, iniciada em julho, foi prorrogada, na expectativa de que o BNDES cumprisse a determinação e enviasse informações detalhadas das transações do banco com a JBS entre 2009 e 2014.
De acordo com Fux, no caso concreto do Grupo JBS/Friboi, a requisição das informações não caracteriza quebra de sigilo bancário porque o banco foi obrigado a fornecer dados sobre seus contratos, e não de terceiros.
Para o ministro relator, o direito ao sigilo bancário é relativizado quando envolve recursos públicos. “Quem contrata com o Poder Público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos”, disse.
O voto divergente foi do ministro Luís Roberto Barroso. De acordo com ele, o grupo Friboi deveria entregar todos os dados ao TCU, exceto informações sobre rating de crédito e a estratégia de hedge, que só poderiam ser acessadas pelo tribunal por meio de uma decisão judicial.
A investigação foi solicitada ao TCU pela Comissão de Fiscalização e Controle (CFC) da Câmara, que acusa o BNDES de não cobrar uma multa de 500 milhões de reais do JBS por descumprimento de uma cláusula de internacionalização, negociada antes da entrada do BNDES como sócio da companhia. Contudo, para que a investigação seja levada adiante, é preciso que o Tribunal tenha acesso aos dados das operações entre o banco e a empresa.
A comissão pediu ao órgão para também apurar supostas irregularidades na aquisição de debêntures (títulos de crédito) do JBS pelo BNDES, o que resultou no aumento de participação acionária do banco na empresa de alimentos.

Fonte: Veja

sexta-feira, 22 de maio de 2015

País fechou 97.828 vagas em abril, pior resultado para o mês desde 1992

Depois de uma pequena recuperação em março, a economia brasileira voltou a demitir. Em abril, foram fechadas 97.828 vagas de emprego formais, segundo dados divulgados nesta sexta-feira (22) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
É o pior resultado para meses de abril desde 1992, quando tem início a série histórica do ministério. Naquele ano, foram cortadas 63.175 vagas no mês. Em abril de 2014, foram criadas 105 mil vagas.
CRIAÇÃO DE VAGAS FORMAIS
Meses de abril, em milhares
229,8301,9294,5106,2305272,2216,9196,9105,3-97,820102015-200-1000100200300400
Fonte: MTE
O corte de 97 mil vagas é resultado de 1.527.681 admissões e 1.625.509 desligamentos, e o resultado representa uma queda de 0,24% em relação ao estoque de empregos com carteira assinada do mês anterior.
Foi o terceiro mês de corte de vagas no ano. Em janeiro e fevereiro, respectivamente, as demissões superaram as contratações em 81.774 e 2.415 vagas formais. Em março, foram criados 19.282 novos postos. Estes números foram considerados sem ajuste para declarações fora do prazo.
Segundo o ministro do Trabalho, Manoel Dias, as empresas desistem de investir por conta da percepção de que país passa por uma crise – que é política e não econômica, de acordo com ele. “Quem pretende empreender, desiste e não contrata, o que se reflete no mercado de trabalho”, afirmou.
De acordo com Dias, com o ajuste fiscal e com os cortes que estão sendo anunciados, o governo está criando condições para que haja estabilidade econômica e o país volte a níveis de emprego como o de antes da crise política, e destacou os avanços em relação à formalização. “Estamos avançando com nosso programa de combate à informalidade, que busca legalizar 400 mil trabalhadores e elevar a arrecadação em R$ 2,6 bilhões. Temos boas perspectivas de investimentos, que devem ajudar na geração de empregos”, avaliou.
selo caged (Foto: G1)
MP de proteção ao emprego
Segundo Manoel Dias, o governo deve enviar ao Congresso em dez dias uma Medida Provisória (MP) do Programa de Proteção ao Emprego. O modelo, segundo ele, é baseadono existente na Alemanha, "que deve funcionar bem na indústria de transformação, metalúrgica e automobilística".
Ainda de acordo com ele, o projeto prevê um subsídio de até 6 meses com cobertura de até 20% do salário do trabalhador. Os recursos viriam do Tesouro e do FAT. "Isso funcionaria em empresas que tiverem que diminuir o salário do trabalhador por crise no orçamento", afirmou Dias.
No ano
No acumulado dos quatro primeiros meses deste ano, ainda segundo dados oficiais, foram fechados 137.004 postos com carteira assinada. Este foi o pior resultado para este período da série histórica disponibilizada pelo Ministério do Trabalho, que começa, para o período acumulado do ano, em 2002.
Também foi a primeira vez, para os quatro primeiros meses de um ano, desde 2002, que o saldo fica negativo. Os saldos de janeiro a março foram contabilizados após o ajuste para empregos declarados fora do prazo e o mês de abril ainda está sem ajuste.
CRIAÇÃO DE VAGAS FORMAIS
Em %
58,825,311,7101,4123,7-30,28,3-555,5-81,7-2,419,2-97,8mai/14jun/14jul/14ago/14set/14out/14nov/14dez/14jan/15fev/15mar/15abr/15-600-400-2000200
Fonte: MTE
Setores
A indústria foi responsável pelo maior corte de vagas no mês: foram 53.850 postos perdidos no período. A construção civil cortou 23.048 postos, enquanto os serviços perderam 7.530 vagas. No comércio, foram 20.882 vagas a menos.
A agricultura foi o único setor a contratar no mês, ganhando 8.470 vagas. Segundo o MTE, os ganhos vieram em função da sazonalidade, principalmente das atividades ligadas ao cultivo do café, apoio à agricultura e de cultivo da cana de açúcar.
Na indústria, houve corte de empregos em 10 dos 12 segmentos analisados. As maiores quedas foram vistas em produtos alimentícios (-13.410); mecânica (-9.754), material de transporte (-9.754) e metalúrgica (-8.818 postos). Houve criação de vagas apenas nos setores de química (+2.713) e borracha (+54).
Regiões
No corte por regiões, o Nordeste registrou o pior resultado, com corte de 44.477 vagas. No Sudeste, foram 31.912 postos a menos, enquanto Sul e Norte perderam, respectivamente, 13.489 e 8.371 vagas, respectivamente.
Apenas a região Centro-Oeste teve resultado positivo no mês, com a criação de apenas 421 vagas de trabalho com carteira assinada.
VAGAS POR ESTADO
Geração de vagas em abril
2.2851.05361236995-34-209-272-735-893-1.072-1.273-1.345-2.002-2.039-2.980-3.107-3.286-3.547-3.899-4.209-6.964-7.278-11.076-12.599-13.269-20.154GoiásDistrito FederalPiauíMato Grosso doSulAcreAmapáRoraimaTocantinsMaranhãoBahiaRondôniaEspírito SantoRio Grande doNorteParanáSergipeParáParaíbaMato GrossoCearáAmazonasSanta CatarinaMinas GeraisRio Grande doSulSão PauloRio de JaneiroAlagoasPernambuco-20k-10k0k-30k10k
Fonte: MTE
Estados
Segundo o MTE, apenas quatro estados e oDistrito Federal tiveram ganho de vagas em abril: Goiás (+2.285 postos), Distrito Federal (+1.053 postos), Piauí (+612 postos), Mato Grosso do Sul (+369 postos) e Acre (+95 postos).
Pernambuco foi o estado que registrou a maior queda de emprego, com a perda de 20.154 postos, seguido por Alagos, com corte de 13.269 postos, influenciados, principalmente, pelo desempenho do subsetor de produtos alimentícios, relacionado às atividades de fabricação de açúcar em bruto.
Houve cortes significativos, ainda, no Rio de Janeiro (-12.599 postos), resultado ligado ao setor de serviços e à indústria de transformação, e em São Paulo (-11.076 postos),saldo devido principalmente à queda no comércio.