No dia 30 de julho de 2014, foi
publicado o Convênio ICMS 70, resultado de um acordo firmado por 21 das 27 unidades
federadas (20 Estados e o DF) sobre os termos que deverão ser observados para
celebração de convênio que disponha sobre a remissão e anistia de créditos
tributários relativos a incentivos e benefícios fiscais e financeiros,
vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem
aprovação do CONFAZ, bem como sobre sua reinstituição.
O ato é relevante e há motivos para
comemoração, já que, no mínimo, traz algum progresso em relação ao tema no
momento em que o STF ameaça a publicação de uma súmula vinculante que, apesar
de objetivar a resolução (ainda que parcial) dos problemas relacionados ao
assunto, pode colocar ainda mais lenha na fogueira de um tema suficientemente
inflamável.
A pergunta que fica é: poderia a
publicação do Convênio ICMS 70 ficar marcada como "lançamento da pedra
fundamental" para resolução dos atuais problemas e insegurança jurídica
enfrentados pelos contribuintes quando o tema é guerra fiscal? É cedo para
dizer.
De acordo com o Convênio ICMS 70,
deverão ser observados os termos constantes do seu anexo para remissão e
anistia de débitos de ICMS relacionados à guerra fiscal. O referido anexo
constitui uma minuta de Convênio, esse sim a ser celebrado pelos Estados para
regulamentação da anistia e remissão mencionadas, além da reinstituição de
benefícios e incentivos fiscais e financeiros.
Nos termos da minuta de Convênio, as
unidades federadas deverão, em até 90 (noventa) dias da produção de efeitos do
Convênio de que trata a minuta:
(i) publicar relação de todos os atos
normativos relativos aos incentivos e benefícios fiscais e financeiros objeto
de remissão/anistia; e
(ii) efetuar o registro e depósito,
junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória
correspondente aos atos concessivos dos referidos incentivos e benefícios.
Além da possibilidade de remissão e
anistia, a minuta de Convênio ainda possibilita a extensão dos incentivos e
benefícios por até 15 anos, a partir do ano seguinte ao da produção de efeitos
do Convênio a ser celebrado, dependendo do tipo de incentivo e atividade a que
estiver vinculado.
Outros dois aspectos bastante
positivos da minuta de Convênio se referem ao fato de que as unidades federadas
também poderão:
(i) estender a concessão dos
incentivos e benefícios a outros contribuintes estabelecidos em seu território,
sob as mesmas condições e nos prazos limites de que trata a minuta de Convênio;
e
(ii) aderir aos benefícios e
incentivos concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma
região, enquanto vigentes.
Porém, ainda há diversos desafios à
frente.
Alguns são relacionados à própria
adesão dos Estados aos termos da minuta de Convênio, já que nem todos firmaram
o Convênio ICMS 70. Nesse ponto, a dificuldade de se obter unanimidade dos
Estados é uma questão recorrente no tema Guerra Fiscal.
Outros desafios são relacionados à
própria implementação das medidas, já que a minuta de Convênio traz uma série
de condicionantes, incluindo atos a serem praticados não apenas pelo Senado
Federal, mas pelas duas casas do Congresso Nacional.
O caminho não é simples, pois a
produção de efeitos do Convênio a ser celebrado está condicionada, entre
outros, à edição de resolução do Senado Federal que estabeleça a redução
gradual da alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais conforme
anexo à minuta do Convênio e promulgação de Emenda Constitucional que promova a
repartição, entre o Estado de origem e de destino, do ICMS sobre operações e
prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do imposto.
É condicionante, ainda, a aprovação de
lei complementar que disponha sobre a instituição de fundos federativos, com
recursos da União, para auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para compensar perdas de arrecadação e desenvolvimento regional no
valor mínimo de R$ 296.000.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões de reais).
De todo modo, não se pode negar que a
publicação do Convênio ICMS 70 representa um importante marco nas discussões
relacionadas à Guerra Fiscal.
Entretanto, ainda é prematuro
classificá-lo como o início efetivo de uma edificação, tal como a cerimônia
simbólica com origens Celta e Maçônica de colocação da pedra fundamental.
Fonte: Migalhas (Autor do artigo, Dr.
Jerry Levers de Abreu)
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