Em casos de erro médico,
as vítimas têm até cinco anos para pedir a reparação. O prazo só começa a
valer a partir do momento que tomam conhecimento de que o dano sofrido é
realmente irreversível. Foi o que decidiu a 22ª Câmara do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um pedido de indenização proposto
por um pedreiro que perdeu parte do dedo indicador em consequência do
atendimento inadequado que recebera em um hospital da rede estadual.
O
atendimento ocorreu no dia 27 de abril de 1997, no hospital Rocha
Faria. Mas a ação de indenização (por dano material, moral e estético)
só chegou ao Judiciário fluminense no dia 12 de dezembro de 2004. O
estado alegou a prescrição e o juízo de primeira instância julgou
improcedente o pedido com base no artigo 269 do Código de Processo
Civil. O dispositivo que autoriza a resolução do mérito dos processos
quando verificado a decadência ou que o prazo de três anos para se
requerer a reparação está vencido.
O pedreiro recorreu. O relator
do caso, desembargador Marcelo Buhatem, decidiu acolher parte do pedido
do trabalhador. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932, norma especial
que regula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, deve
prevalecer sobre o Código Civil nas ações contra a Fazenda Pública.
“Em
tais hipóteses deve ser aplicado o prazo quinquenal, inclusive nos
casos de erro causado por médico, servidor público no exercício do seu múnus,
conforme se verifica do Recurso Especial 1.251.993/PR, representativo
de controvérsia, e do Recurso Especial 1.211.537/RJ, da relatoria dos
ministros Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon, respectivamente”.
O
relator foi além: concluiu que o prazo prescricional só começa a contar
a partir da data em que a vítima teve a certeza de que o dano sofrido é
mesmo irreversível. No caso que relatou, Buhatem considerou o laudo
médico produzido em 2006.
Na decisão, o desembargador relata que
embora o atendimento no hospital tenha ocorrido em abril de 1997, a
perda parcial do indicador da mão direita ocorreu em outra data. O laudo
pericial classificou o procedimento médico de "pouco diligente" e
confirmou haver nexo causal entre o dando e a conduta do hospital.
“Assim sendo, à míngua de uma data exata da consolidação das lesões, possível utilizar-se como termo a quo
a data do laudo, à luz da orientação contida no verbete sumular 278 do
STJ, cujo termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é
a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral”, afirmou o relator.
O desembargador também concluiu que,
apesar de o laudo médico ter sido feito anos depois do atendimento, é
preciso considerar que, nos casos de incapacidade permanente,
a constatação da lesão muitas vezes se dá com o decorrer do tempo.
Com
base no voto do relator, a 22ª Câmara Cível do TJ-RJ condenou o Estado a
pagar R$ 20 mil ao pedreiro — metade a título de dano moral e a outra
metade por dano estético. O colegiado, contudo, rejeitou o pedido de
reparação por dano material, pois o autor não comprovou as despesas
médicas. Cabe recurso.
Processo: 0144676-34.2003.8.19.0001
Fonte: ConJur
Nenhum comentário:
Postar um comentário