segunda-feira, 19 de junho de 2017

A decisão do STF e a sucessão na união estável

O STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas. 
Essa decisão rompe mais um paradigma importante e reflete, diretamente, nas questões patrimoniais decorrentes da sucessão, ao considerar inconstitucional o art. 1790 do CC, que estabelecia condições menos favoráveis ao companheiro e a companheira, na sucessão de um ou de outro, equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis aos cônjuges em geral (art. 1.829 do CC).
Segundo o STF, não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo CC, independente da orientação sexual. Em função disso, a partir de agora quem vive em união estável inclusive decorrente de relação homoafetiva vai participar da sucessão do outro, com base nas mesmas regras aplicáveis aos cônjuges.
Na redação do art. 1790 do CC, declarada inconstitucional pelo STF, a companheira ou companheiro participava da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, segundo concorresse, ou não, com filhos comuns ou descendentes apenas do autor da herança. Disputando com filhos comuns, o (a) companheiro (a) herdava, por força da referida norma, uma quota equivalente àquela atribuída ao filho comum. Se competisse com filhos descendentes só do autor da herança, tocava ao parceiro (a) apenas metade do que cabia a cada um daqueles filhos. E se concorresse com outros parentes sucessíveis, tocar-lhe-ia apenas um terço da herança.
A partir de agora, com essa decisão do STF, a sucessão, inclusive em relação homoafetiva, se dará conforme as mesmas regras previstas no art. 1.829 do CC, para a sucessão legítima, isto é, primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a) - a depender do regime de bens do casamento ou união, em segundo lugar aos ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a), em terceiro lugar exclusivamente ao cônjuge ou companheiro (a) - se não existirem nem ascendentes nem descendentes. Não existindo nenhum destes (nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, companheiro ou companheira), a sucessão legítima se defere aos colaterais.
O CC de 2002 já inovara no chamado Direito de Sucessões, exatamente em relação à ordem de vocação hereditária. 
Enquanto o cônjuge vinha, no CC anterior (1916), em terceiro lugar, após os descendentes e ascendentes, e era herdeiro facultativo, podendo ser afastado por testamento, passou a ser, com o CC de 2002, herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes ou ascendentes do falecido, sem prejuízo de sua meação em função do regime de bens.

Agora, nova ordem sucessória se estabelece, com inteira justiça, espelhando-se a regra do art. 1829 do CC aos companheiros ou companheiras, inclusive no âmbito das relações homoafetivas, o que demandará, certamente, de todos nós, importantes reflexões para que as soluções jurídicas que objetivem o estabelecimento de regras perenes e confiáveis para a sucessão patrimonial, inclusive no âmbito dos negócios e das empresas, sejam eficientes e adequadas a este novo estamento legal.
Fonte: Site Migalhas

quinta-feira, 16 de março de 2017

Entenda o que muda com a reforma da Previdência

Para garantir a aposentadoria dos brasileiros, o governo propôs uma reforma da Previdência Social. Se aprovada no Congresso, a medida vai criar novas regras de idade, de tempo de contribuição, além de harmonizar direitos entre todos os brasileiros.
A reforma será feita por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC), o que vai permitir um amplo debate junto à sociedade. Essas medidas vão dar sustentabilidade para a Previdência e respeitar direitos adquiridos.
A partir da aprovação dessas nova regras, a aposentadoria passa a ser concedida para os brasileiros a partir dos 65 anos. Além disso, para adquirir esse direito, o trabalhador terá de ter contribuído por no mínimo 25 anos.
Essa mudança, no entanto, não ocorre de maneira radical. A PEC cria uma regra de transição. O novo formato de Previdência valerá apenas para homens com menos de 50 anos e para as mulheres com menos de 45.
Regra de transição para aposentadoria
Os trabalhadores que estiverem acima dessa faixa de idade, entram na regra de transição. Na prática, para essas pessoas, é como se a norma antiga ainda vigorasse, mas com um pequeno acréscimo no tempo de serviço.
Supondo que um homem de 52 anos esteja para se aposentar pela regra antiga e ele tenha mais 12 meses de serviço, o seu tempo final para receber a aposentadoria sofre uma pequena mudança. Ele terá de fazer um acréscimo de 50% nesse prazo.
Na ponta do lápis, ao invés de trabalhar mais um ano, ele ficará na ativa por mais um ano e meio. Por essa norma, se faltarem dois anos para a pessoa se aposentar, ela terá de trabalhar três anos; se faltarem três anos, ele terá de trabalhar 4 anos e meio.
Como calcular o valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria vai corresponder a 51% da média dos salários de contribuição, mais um ponto percentual para cada ano de contribuição até o limite de 100%. O trabalhador com 25 anos de contribuição e 65 de idade irá se aposentar com renda igual a 76% do seu salário de contribuição.
Esse valor, no entanto, pode aumentar. Se o trabalhador ficar na ativa e contribuir por mais 12 meses além dos 65 anos, ele vai receber o equivalente a 77% do seu salário de contribuição e isso sobe sucessivamente até atingir os 100%.
A reforma ainda vai mudar as regras para pensões por morte, cria uma lei de Responsabilidade Previdenciária, coloca fim às isenções para contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes de exportações, além de estabelecer uma unidade gestora única por ente federativo.

Fonte: Portal Planalto, com informações da Secretaria de Previdência Social

terça-feira, 11 de outubro de 2016

PEC que limita gastos públicos foi APROVADA no 1º Turno

A Câmara aprovou na madrugada desta terça-feira (11) a PEC que limita o aumento dos gastos públicos pelos próximos 20 anos.
Foi mais uma vitória do Governo Temer no Congresso: com 366 votos a favor e apenas 111 contrários. Antes de começar a valer, a Proposta de Emenda Constitucional precisa ser votada mais uma vez na Câmara e passar por dois turnos no Senado.
"Correspondeu a nossa expectativa e dá sinal ao Brasil de que o Congresso Nacional se deu conta de que o dinheiro vem da sociedade. Não tem dinheiro público que se faça por mágica", disse Padilha.

O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, em entrevista exclusiva à Jovem Pan, defendeu que os 111 deputados que votaram contra a aprovação do texto da PEC que limita os gastos públicos "banquem a desigualdade" e não participem do Governo Temer.
"Há a exposição política que esses [366 parlamentares] suportaram e alguns, que não quiseram suportá-la. Será que estes merecem o mesmo tratamento que os 366? Não seremos injustos com os 366? Os desiguais devem ser tratados com desigualdade. Aqueles que quiseram ser desiguais têm que bancar a desigualdade. Não cria um ânimo negativo no Governo. Não se fará nada nesse processo que fira a aliança partidária, mas quem não pode votar com o Governo não deve participar do Governo", justificou.

PEC que limita gastos públicos: Quais suas implicações para o País??

Nesta semana, o plenário da Câmara deve votar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 241, principal aposta do governo Michel Temer para colocar as contas públicas em ordem. A medida, que estabelece um teto para o crescimento das despesas, está causando polêmica por congelar os gastos durante vinte anos e alterar o financiamento da saúde e da educação no Brasil.
De um lado, a PEC é considerada necessária para reduzir a dívida pública do país --que está em 70% do PIB (soma das riquezas produzidas)-- e tirá-lo da crise fiscal. Do outro, é vista como muito rígida e criticada por, em tese, ameaçar direitos sociais.
Afinal, o que está em jogo com a aprovação do texto?
A BBC Brasil ouviu economistas para explicar o que diz a proposta e quais são seus pontos mais debatidos.

O que diz a PEC?

A PEC 241 fixa para os três poderes --além do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União-- um limite anual de despesas.
Segundo o texto, o teto será válido por vinte anos a partir de 2017 e consiste no valor gasto no ano anterior corrigido pela inflação acumulada nesses doze meses. A inflação, medida pelo indicador IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), é a desvalorização do dinheiro, quanto ele perde poder de compra num determinado período.
Dessa forma, a despesa permitida em 2017 será a de 2016 mais a porcentagem que a inflação "tirou" da moeda naquele ano. Na prática, a PEC congela as despesas, porque o poder de compra do montante será sempre o mesmo.
Caso o teto não seja cumprido, há oito sanções que podem ser aplicadas ao governo, inclusive a proibição de aumento real para o salário mínimo.
Mais do que colocar as contas em ordem, o objetivo da PEC, segundo mencionado pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, seria reconquistar a confiança dos investidores. A aposta da equipe econômica é que a medida passe credibilidade e seja um fator importante para a volta dos investimentos no Brasil, favorecendo seu crescimento.

O teto ameaça saúde e educação?

Um dos principais questionamentos é que, ao congelar os gastos, o texto paralisa também os valores repassados às áreas de saúde e educação, além do aplicado em políticas sociais. Para esses setores, a regra começa a valer em 2018, usando o parâmetro de 2017. A mudança foi incluída no relatório feito pelo deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), relator da proposta na comissão especial da Câmara.
Segundo os críticos, tais restrições prejudicariam a qualidade e o alcance da educação e da saúde no país. Hoje, os gastos com esses segmentos podem crescer todo ano. As despesas com saúde, por exemplo, receberam um tratamento diferenciado na Constituição de 1988, a fim de que ficassem protegidas das decisões de diferentes governos.
A regra que vale hoje é que uma porcentagem mínima (e progressiva) da Receita Corrente Líquida da União deve ir para a saúde. Essa porcentagem, de 13,2% neste ano, chegaria a 15% em 2020. Como a expectativa é de que a receita cresça, o valor repassado também aumentaria. No relatório da PEC, esses 15% foram adiantados para 2017 e então ficariam congelados pelo restante dos 20 anos.
Para o professor de economia da Unicamp Pedro Rossi, essas mudanças afetam sobretudo os mais pobres.
"A população pobre, que depende mais da seguridade social, da saúde, da educação, vai ser prejudicada. A PEC é o plano de desmonte do gasto social. Vamos ter que reduzir brutalmente os serviços sociais, o que vai jogar o Brasil numa permanente desigualdade."
Rossi diz que a medida não faz parte de um sistema de ajuste fiscal, mas de um projeto de país no qual o governo banca menos as necessidades da população.
Além disso, argumenta a professora da PUC-SP Cristina Helena de Mello, é inadequado colocar um teto para os gastos com saúde, porque não dá para prever como os atendimentos vão crescer.
"Você pode ter movimentos migratórios intensos, aumento da violência e das emergências, aumento dos nascimentos. Vai ter hospital superlotado, com dificuldade para atender."
Segundo a professora, com a PEC, o acesso das próximas gerações a esses serviços públicos fica comprometido: "estamos prejudicando vidas inteiras"
No meio do caminho entre grupos contrários e favoráveis, a professora da FGV Jolanda Battisti diz que entende as posições críticas à PEC, mas pondera que é necessário escolher entre "dois males".
"Muitas pessoas nesse debate não enxergam o dilema real: se não contermos a crise agora, a inflação vai aumentar muito."
Ela diz que o país está à beira de uma crise fiscal. Se o governo não consegue aumentar a receita para pagar os juros de sua dívida nem cortar gastos, explica Battisti, ele precisa pressionar o Banco Central a imprimir mais dinheiro --e a inflação sobe.
De acordo com a professora, o tamanho do prejuízo na saúde e na educação vai depender de como os cortes serão feitos. Se eles atacarem a máquina burocrática, e não as escolas, podem ser menos danosos. O importante, diz, é preservar a ponta: a sala de aula.
O que preocupa Battisti é o perfil dos cortes feitos até agora pelo governo Temer, como os critérios mais rígidos para conseguir o seguro-desemprego.
"Na minha percepção, os congelamentos que estão acontecendo atingem as transferências para a população, como o seguro-desemprego, e não os gastos correntes, como os salários de funcionários públicos. Isso é muito ruim, porque as pessoas precisam dessa garantia para pagar seus compromissos. É uma coisa que numa economia avançada seria impensável."
No entanto, há quem acredite que os cortes serão feitos da forma correta, melhorando a gestão dessas áreas.
O professor de Economia do Insper João Luiz Mascolo afirma que é não é uma questão de quantidade de dinheiro, mas de colocá-lo no lugar certo. Para ele, não faltam recursos, falta boa administração.
O coro é engrossado pelo economista Raul Velloso, para quem "o Brasil sempre gasta mais do que precisa".
"A gente tem muita gordura no gasto. Se queimar essa gordura, está de bom tamanho. E estamos partindo de uma base que não é assim tão pequena. Numa situação tão complicada, crescer pela inflação, variável constante, não é uma coisa tão apertada."
Ele argumenta que, no relatório apresentado à comissão especial da Câmara, saúde e educação receberam um tratamento especial, com o teto valendo a partir de 2018. Isso daria uma "folga inicial" na aplicação da regra.
Mesmo se o dinheiro for insuficiente em algum ponto, Velloso e Mascolo dizem que valores podem ser retirados de outros setores para cobrir essas necessidades. Além disso, afirmam, o período de dez anos --depois do qual o presidente pode propor mudança no formato da correção-- não seria assim tão longo.
"As pessoas esquecem é que o gasto [afetado] é global. A mensagem central é que o gasto total da união não cresça mais do que a inflação. É uma tentativa de organizar as contas. Tem a possibilidade de alterar em dez anos. É um sinal de que vão conseguir retomar o controle da dívida em uma década".

Vinte anos é um bom prazo?

Outro ponto de discussão é a duração da PEC. Para uns, ela é uma medida muito rígida para durar tanto tempo, e deveria ser flexível para se adaptar às mudanças do país. Para outros, um período tão extenso passa a mensagem de que o Brasil está comprometido com o equilíbrio das contas.
A professora Cristina de Mello, da PUC-SP, faz parte do primeiro grupo. Ela diz que, se houver uma queda abrupta da arrecadação, por exemplo, a dívida aumentaria, porque os gastos serão congelados em um patamar alto.
Segundo Mello, o argumento de que uma medida de longo prazo passa mais credibilidade é falacioso. Isso porque, se antes do prazo de dez anos, o governo precisar mexer em alguma regra, a PEC gerará desconfiança.
"Se daqui a alguns anos, for necessário fazer um gasto maior e mudar o índice de inflação por outro mais confortável, vai haver descrença. Por que escolheram esse critério e não outro? Pode haver maquiagem de dados."
Ela afirma que o texto é também uma estratégia para não ter que aprovar o Orçamento no Congresso todos os anos, como acontece hoje.
"Imagina se tiver uma catástrofe, uma epidemia de zika, que vai exigir gastos maiores. A sociedade vai pressionar o governo e ele vai se resguardar no teto, podendo cortar outras coisas. É uma estratégia de negociação."
Ao tirar o Congresso dessas decisões, o professor Pedro Rossi, da Unicamp, considera a medida antidemocrática.
"O Congresso não vai poder moldar o tamanho do Orçamento. Por consequência, a sociedade também não."
Para a Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria-Geral da República, a medida também fere a Constituição. A Secretaria enviou ao Congresso uma nota técnica dizendo que as alterações da PEC são "flagrantemente inconstitucionais, por ofenderem a independência e autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário" e a autonomia do Ministério Público. Segundo a nota, o prazo de vinte anos é "longo o suficiente para limitar, prejudicar, enfraquecer" o desempenho das instituições do Sistema de Justiça.
O Planalto respondeu dizendo que o limite será igual para todos os poderes.
Do outro lado, Jolanda Battisti, da FGV, afirma que o prazo representa que o governo está "comprando tempo" para colocar a dívida sob controle.
"É como se uma pessoa endividada que diz que vai te pagar de volta, mas só dez reais por semana, e não em grandes prestações."
Um plano de longa duração, afirma, substitui ações mais drásticas, como aumentar impostos ou cortar despesas imediatamente, o que poderia agravar o desemprego.
O professor do Insper João Luiz Mascolo argumenta que vai levar alguns anos para que alcancemos o superavit primário (dinheiro que sobra nas contas do governo e serve para pagar os juros da dívida). Hoje, temos deficit primário, ou seja, não sobra dinheiro.
"Ainda vamos ter um pico antes da dívida começar a cair. Por isso a PEC é longa, tem uma inércia nessa conta. Ela não vai trazer o deficit para zero em um ano"
O economista Raul Velloso aposta na revisão desse período do futuro.
"Se chegarmos a conclusão de que é muito longo e a dívida já diminuiu, revemos. Mas agora estamos numa crise muito séria, não podemos arriscar. É um tiro só."

Havia outras opções?

A necessidade do Brasil de arrecadar mais do que gasta é um consenso entre os economistas. Mas eles discordam sobre a melhor forma de fazê-lo. Haveria alternativas a um teto de 20 anos? Ele é a melhor escolha?
Para Mascolo, do Insper, sim. Ele diz que já era hora de focar nos gastos do governo. Antes, a situação fiscal era analisada pelo superavit primário (o quanto sobra nas contas para pagar os juros da dívida). Quanto maior o resultado do superavit, melhor a situação fiscal.
"Finalmente o governo decidiu atacar as despesas. A receita fica em aberto, mas a premissa é que a economia vai crescer e você vai arrecadar mais."
Holandesa, a professora da FGV Jolanda Battisti diz que o teto é uma referência de inovação e é aplicado em países como Holanda, Finlândia e Suécia.
No entanto, pondera, lá tem um prazo de três ou quatro anos e é discutido nos ciclos eleitorais, promovendo debates frequentes sobre as contas públicas. No Brasil, esse é um modelo que poderia ser adotado, afirma.
Outra opção à PEC, segundo a professora Cristina de Mello, seria reduzir as despesas com juros, que em 2015 ficaram em R$ 367 bilhões. O número é o mais alto da série histórica da Secretaria do Tesouro Nacional, iniciada em 2004.
Os juros são pagos para as pessoas que compram títulos públicos, uma forma de investimento que serve para o governo arrecadar dinheiro. Quando alguém compra um título, esse valor foi para o governo. Em contrapartida, depois de um tempo, ele paga juros a essa pessoa, o que representa o rendimento do papel.
"Esse gasto não está na PEC. A Alemanha, por exemplo, tem uma dívida muito alta e o esforço que fizeram foi diminuir as despesas com os juros, não com o bem-estar social."
Para Pedro Rossi, da Unicamp, o aumento dos impostos seria uma forma de aumentar a arrecadação e melhorar as contas. Ele diz que as grandes fortunas não são taxadas e, com a PEC, essa discussão se perde. Rossi nega o argumento de que não haveria um clima favorável para abordar a alta de impostos.
"Há um travamento do debate de maneira autoritária. Você tem ambiente político para destruir gasto social, mas não dá para rever carga tributária?"

Fonte: notícias uol

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

A vida é mais que dinheiro.....

Um pai de família matou sua mulher a facadas e jogou seus dois filhos da sacada antes de pular e se matar também, no Rio de Janeiro.
Outro pai de família pulou do 17º andar do fórum em SP, com seu filho no colo.
Na carta de despedida dos dois, eles falavam do desespero por não conseguirem mais sustentar a família com dignidade por terem trocado de emprego e diminuído a qualidade de vida.
Até quando vamos viver pelo trabalho e pelo dinheiro? Quantas avós conhecemos que tiveram seus 12 filhos e, com muito suor, conseguiram dar uma vida digna para todos eles? Por que essa loucura de ter o melhor carro, a melhor casa e as melhores viagens?
É de assustar como em tão pouco tempo, as prioridades e virtudes foram trocadas de uma forma tão violenta.
Antigamente a gente via aquela foto de nossos pais,tios, na praia, com uma sunga de envergonhar qualquer um. Levávamos lanche de casa, pq não tínhamos dinheiro. Os adultos riam e as crianças faziam uma algazarra. Tínhamos pouco dinheiro, mas havia  ternura entre nós. Éramos felizes. Não importava o local do passeio, mas a alegria da aventura. Hoje vemos a família toda fazendo um tour pela Europa, mas com celular na mão o tempo todo. Todos sempre preocupados em registrar em fotos o momento, em ter que mostrar para os outros tudo que faz a todo momento, ao invés  de aproveitar de verdade. A cada dia vemos a ideia de família sendo esquecida e entrando a ideia de indivíduo.
As vezes a gente escreve esses "textões" aqui para desabafar, mas acho que hoje não é um desabafo e sim um grito de ajuda. Por medo de que algo tão horrível aconteça com algum conhecido, com algum familiar. Vamos dar um tempo para nós mesmos, desacelerar o corpo e alma. 
A vida é mais que dinheiro. A vida são os breves momentos que passamos com quem amamos.
E o resto é só resto.❤
Vejam a mensagem de uma Campanha publicitária do Citibank espalhada pela cidade de São Paulo através de Outdoors:
👉"Crie filhos em vez de herdeiros".
👉"Dinheiro só chama dinheiro, não chama para um cineminha, nem para tomar um sorvete."
👉"Não deixe que o trabalho sobre sua mesa tampe a vista da janela."
👉"Não é justo fazer declarações anuais ao Fisco e nenhuma para quem você ama."
👉"Para cada almoço de negócios, faça um jantar à luz de velas."
👉"Por que as semanas demoram tanto e os anos passam tão rapidinho?"
👉"Quantas reuniões foram mesmo esta semana? Reúna os amigos."
👉"Trabalhe, trabalhe, trabalhe. Mas não se esqueça, vírgulas significam pausas..."
👉"...e quem sabe assim você seja promovido a melhor ( amigo / pai / mãe / filho / filha / namorada / namorado / marido / esposa / irmão / irmã.. etc.) do mundo!"
👉"Você pode dar uma festa sem dinheiro. Mas não sem amigos."
👉" Precisamos deixar filhos melhores para o mundo e não um mundo melhor para nossos filhos"
E para terminar:
👉"Não eduque seu filho para ser rico, eduque-o para ser feliz. Assim, ele saberá o valor das coisas e não o seu preço."

terça-feira, 5 de julho de 2016

Voltando...

Quase sete meses se passaram do ano e voltei a escrever aqui no blog. Esse ano de 2016, sem dúvidas, está sendo um ano atípico, muitas coisas estão acontecendo. Mudanças. Decepções. Alegrias. Enfim, ano em que o Brasil está de "faxina". A sociedade está de "limpeza pesada". 

Mas toda faxina, gera um desconforto. Gera uma mudança. E, apesar disso, ainda assim é a melhor forma de manter um ambiente limpo e saudável. A faxina!!

E, nesse tempo. O que estamos fazendo para fazer a faxina na nossa vida? Pensar que a faxina só é necessária no quintal de casa e não dentro é uma ideia errônea. Que nos atrasa e dificulta a nossa mudança. 


quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Bem vindo 2016!!!!

Enfim, chegou o ano de 2016, aliás, já se passaram 20 dias. Todo início de ano vejo promessas serem feitas, planos elaborados e palpites de como serão as coisas. Muitas vezes, saudades ou alegria do ano que se encerrou.

Como na bíblia diz, muitos são os planos no coração/pensamento do homem, mas a resposta final vem de Deus, daquele que é soberano e possui o poder da vida e da morte!!

Esse ano, não foi diferente, fiz planos, fiz projetos e dei palpites. Mas algo mudou na minha concepção.  Tenho que viver o dia presente!!! Entendi que esse dia terá reflexo amanhã. O que fizer hoje  terei consequências amanhã e depois de amanhã... A pergunta que faço é: O que tenho feito hoje para que os planos, os projetos e os palpites sejam concretizados na minha vida amanhã 31/12/2016??? Quando estarei prestes a comemorar 2017!!!

Nada do que o futuro nos reserva são acontecimentos do acaso. Todos os acontecimentos futuros são resultados do presente. Portanto, não esqueça que hoje é 20/01/2016 e viva  esse dia intensamente e com excelência. Não viva dia 21 ou 22 ou 31, viva o dia de hoje e sejas feliz. Porque esse dia não voltará para consertá-los e muito menos para fazer diferente. Apenas terá consequências no dia de amanhã, que você não poderá mudar. Porque trata-se da lei natural. Colhe-se o que se planta. E ponto final. Que vida dura não é mesmo? Bem, eu acredito que seja JUSTA!!!

Então, bom dia 20/01/2016, bom presente e viva os melhores dias da sua vida de dia em dia.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Multa por mau comportamento no condomínio exige notificação prévia

O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no CC (art. 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.
O entendimento foi adotado pela 4ª turma do STJ ao negar provimento a recurso de um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para pessoa que não respeitou as regras do condomínio.
O proprietário foi multado em R$ 9,5 mil por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
No entanto, a multa foi afastada pelo TJ/SP, para o qual a sua aplicação seria inviável sem prévia notificação do proprietário.
No STJ, o condomínio sustentou que, para imposição de multa, bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de convivência.
Em análise do caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais. Acrescentou ainda que correntes doutrinárias que, com base no art. 1.337 do CC, admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino. Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a importância do contraditório.
Assim, considerou que "se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório".


Mãe e filho ofendidos por parente no Facebook serão indenizados

juiz da 4ª vara Cível de Taguatinga/DF condenou parte ré a indenizar os autores da ação (mãe e filho) diante de ofensas proferidas contra eles no Facebook.
Os autores contam que a ré, aparentada, utilizando-se do perfil alheio do sítio, procedeu à postagem na rede social, em 23 de novembro de 2014, por volta das 23h02, utilizando de xingamentos e outros impropérios, capazes de ofender os predicativos da personalidade.
A parte ré reconhece a autoria da mensagem postada na rede social, apresentando, contudo, motivação pretérita de desavenças anteriores com a parte autora, bem como fato anterior envolvendo a primeira e a filha, de modo a lhe gerar indignação, levando-a à prática da conduta descrita.
Ao proferir sentença, o magistrado apontou:
"Tem-se, contudo, verificado tempos difíceis, em que as pessoas, sob o assento do exercício de direitos, deles abusam, por não guardarem educação, um mínimo de bom-senso e, por fim, sabedoria. A falta de atributos deságua em atitudes repreensíveis, quando o que se espera é um comportamento proativo, o de valorização das pessoas e o do respeito à ordem jurídica."
Registre-se, segue o magistrado, "verdadeira verborragia da parte ré, com utilização de termos injuriosos, de natureza subjetiva, com nítida intenção de denegrir a imagem e a moral dos autores".
Diante disso, o julgador conclui que "a violação do direito mostra-se clara, sem a verificação de qualquer conduta justificadora que pudesse apartá-lo do campo da ilicitude.”
"Inegável a ocorrência de ofensa ao patrimônio ideal da parte autora, alvo de impropérios dirigidos pela parte ré, em decorrência de inimizade entre entes da mesma família."
O juiz arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais, para cada uma das vítimas, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Sancionada lei que reajusta tabela mensal do Imposto de Renda pessoa Física

Foi sancionada nesta terça-feira, 21, a lei 13.149/15, que dispõe sobre os valores da tabela mensal do IR da pessoa física. Publicada nesta quarta-feira, 22, no DOU, a norma é uma conversão da MP 670, que altera as leis 11.482/07, 7.713/88, 9.250/95 e 10.823/03 e estabelece o reajuste escalonado da tabela.
O texto alterou a arrecadação a partir de abril, quando passaram a ser aplicadas quatro faixas de reajuste, de acordo com a faixa salarial do contribuinte: 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%. No caso, quanto menor a faixa, maior a correção.

Confira na tabela progressiva mensal os valores praticados a partir de abril de 2015.

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Vetos
A presidente Dilma vetou o art. 5º da nova lei, que isentava o óleo Diesel da contribuição de PIS e Cofins.
O outro veto da presidente foi à inclusão da alínea J do art. 8º da lei 9.250, uma emenda aprovada pelo Senado que daria a professores e seus dependentes a possibilidade de deduzir do IR despesas com aquisição de livros.
De acordo com o despacho da presidente, além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da lei de responsabilidade fiscal, assim como a lei de diretrizes orçamentárias.
Confira a íntegra da lei.

____________________
LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
........................................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................................
XV - ...............................................................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................................................................
III - ..................................................................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.........................................................................................................
VI - ..........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ....................................................................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
...........................................................................................................
j) (VETADO).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 10 ..........................................................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.
Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta
Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo."
Art. 5º ( V E TA D O ) .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Brasília, 21 de julho de 2015; 194o da Independência e 127º da República.

terça-feira, 21 de julho de 2015

Ação de reparação por erro médico prescreve em 5 anos, diz TJ-RJ

Em casos de erro médico, as vítimas têm até cinco anos para pedir a reparação. O prazo só começa a valer a partir do momento que tomam conhecimento de que o dano sofrido é realmente irreversível. Foi o que decidiu a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um pedido de indenização proposto por um pedreiro que perdeu parte do dedo indicador em consequência do atendimento inadequado que recebera em um hospital da rede estadual.
O atendimento ocorreu no dia 27 de abril de 1997, no hospital Rocha Faria. Mas a ação de indenização (por dano material, moral e estético) só chegou ao Judiciário fluminense no dia 12 de dezembro de 2004. O estado alegou a prescrição e o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido com base no artigo 269 do Código de Processo Civil. O dispositivo que autoriza a resolução do mérito dos processos quando verificado a decadência ou que o prazo de três anos para se requerer a reparação está vencido.
O pedreiro recorreu. O relator do caso, desembargador Marcelo Buhatem, decidiu acolher parte do pedido do trabalhador. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932, norma especial que regula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, deve prevalecer sobre o Código Civil nas ações contra a Fazenda Pública.
“Em tais hipóteses deve ser aplicado o prazo quinquenal, inclusive nos casos de erro causado por médico, servidor público no exercício do seu múnus, conforme se verifica do Recurso Especial 1.251.993/PR, representativo de controvérsia, e do Recurso Especial 1.211.537/RJ, da relatoria dos ministros Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon, respectivamente”.
O relator foi além: concluiu que o prazo prescricional só começa a contar a partir da data em que a vítima teve a certeza de que o dano sofrido é mesmo irreversível. No caso que relatou, Buhatem considerou o laudo médico produzido em 2006.
Na decisão, o desembargador relata que embora o atendimento no hospital tenha ocorrido em abril de 1997, a perda parcial do indicador da mão direita ocorreu em outra data. O laudo pericial classificou o procedimento médico de "pouco diligente" e confirmou haver nexo causal entre o dando e a conduta do hospital.
“Assim sendo, à míngua de uma data exata da consolidação das lesões, possível utilizar-se como termo a quo a data do laudo, à luz da orientação contida no verbete sumular 278 do STJ, cujo termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, afirmou o relator.
O desembargador também concluiu que, apesar de o laudo médico ter sido feito anos depois do atendimento, é preciso considerar que, nos casos de incapacidade permanente, a constatação da lesão muitas vezes se dá com o decorrer do tempo.
Com base no voto do relator, a 22ª Câmara Cível do TJ-RJ condenou o Estado a pagar R$ 20 mil ao pedreiro — metade a título de dano moral e a outra metade por dano estético. O colegiado, contudo, rejeitou o pedido de reparação por dano material, pois o autor não comprovou as despesas médicas. Cabe recurso.
Processo: 0144676-34.2003.8.19.0001

Fonte: ConJur

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Empregador pode exigir boa aparência de trabalhador

"Regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil."
Esse foi o entendimento adotado pela juíza do Trabalho Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª vara de Brasília, ao negar pedido de indenização por danos morais a uma trabalhadora.
A autora alegou que a empregadora lhe obrigava a trabalhar ininterruptamente em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e fazendo uso de batom vermelho, ferindo, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além de considerar que a imposição quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral, a magistrada destacou que "não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé".
  • Processo: 0001119-44.2014.5.10.0020

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Senado aprova ampliação de internação de menor de acordo com o ECA

O Plenário aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 333/2015 que cria um regime especial de internação dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ideia é uma alternativa à redução da maioridade penal, pois não precisa alterar a Constituição e amplia o tempo de internação de acordo com as regras do ECA.
A votação ocorreu nessa terça-feira (14/7) e teve 43 votos a favor e 13 contrários. O PLS 333/2015 foi elaborado pelo senador José Serra. Já o substitutivo foi apresentado pelo senador José Pimentel (PT-CE). A matéria ainda será analisada pela Câmara dos Deputados.
A alteração deverá alcançar jovens entre 18 e 26 anos que, quando menores, se envolveram em crimes praticados com o uso de violência ou grave ameaça. As infrações estão presentes Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). Com a mudança, o período de internação poderá durar até dez anos e ser cumprido em estabelecimento específico ou em ala especial.
O projeto também inclui o defensor público do adolescente em todas as fases do procedimento de apuração do ato infracional e assegura o acesso à aprendizagem e ao trabalho para o adolescente privado de liberdade. Consta do texto aprovado que será necessária autorização judicial para o trabalho externo, em regime especial de atendimento socioeducativo.
A proposta assegura prioridade na tramitação de inquéritos policiais e ações penais, bem como na execução de quaisquer atos e diligências policiais e judiciais em que criança ou adolescente for vítima de homicídio.
Além do ECA
O substitutivo aprovado modifica o Código Penal, a Lei de Drogas (11.343/2005) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Nos dois primeiros tópicos, as penas relacionadas à inclusão de jovens em práticas criminosas serão dobradas.
Também haverá punição mais rigorosa para quem corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 anos. A pena a ser aplicada vai variar de três a oito anos de reclusão, podendo até ser dobrada em caso de crime hediondo. Já o RDC foi modificado para incluir a construção de estabelecimentos ou alas específicas do regime especial de atendimento socioeducativo. Com informações da Agência Senado.

Descartar milésimos da moeda em cálculo de ICMS caracteriza sonegação fiscal

Para calcular o valor devido de ICMS, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas. Caso contrário, o resultado obtido não passa de uma soma fictícia da operação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de cosméticos.
A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que foi autuada pela Fazenda pública de Minas Gerais. O órgão público cobrou débitos que alcançaram R$ 866 mil e multa de 50% do valor do tributo. Para a companhia, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado produto por produto e não sobre o valor total dos itens.
O entendimento da empresa se deu por causa das variações (de 7% a 25%) do imposto sobre cada produto. Mas, ao fazer o cálculo do tributo, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais do valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° do Plano Real (Lei 9.069/95).
Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que esse sistema de cálculo gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, reduzindo, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.
O acórdão destacou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar os números posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.
“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, disse o relator, concluindo que que a empresa pretendia atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

terça-feira, 9 de junho de 2015

Falha de airbag em acidente enseja reparação por danos morais

A 3ª turma do STJ condenou uma montadora a indenizar um consumidor por danos morais devido à falha no acionamento dos airbags durante colisão.
O motorista colidiu frontalmente com um caminhão, mas nenhum dos quatro aribags foi acionado. Com isso, a vítima bateu a cabeça contra o painel e o para-brisa, lesionando a face.
O pedido de reparação havia sido negado pelo TJ/SC, sob entendimento de que, embora verificada a falha do airbag, as lesões foram leves e não deixaram sequelas.
No recurso, o autor argumentou que decisão violou o art. 12 do CDC. O dispositivo estabelece que "o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Em análise do REsp, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o nexo de causalidade é evidente, visto que o acionamento do airbag teria evitado as lesões causadas.
Lembrou ainda que, em recente julgado (REsp 768.503), a 3ª turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.

  • Processo relacionado: REsp 1.384.502

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Seção de Direito Privado do STJ fixa tese sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da 2ª seção do STJ em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do CC.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo CJF, e pacifica o entendimento entre as turmas que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O TJ/SP concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
  • Processo relacionado: REsp 1.368.123
Fonte: Migalhas

Câmara mantém sistema eleitoral e modelo de financiamento

A Câmara dos Deputados rejeitou nesta terça-feira (26) – ao analisar um dos trechos da proposta de reforma política que tramita no plenário – emenda que incluía na Constituição Federal a doação de empresas a partidos políticos e campanhas eleitorais.
A emenda recebeu 264 votos favoráveis, 207 contrários e houve quatro abstenções. Mas, por se tratar de proposta para alterar a Constituição, eram necessários 307 votos a favor.
Com isso, o atual modelo misto de financiamento de campanhas eleitorais (público e privado com doações de pessoas físicas e jurídicas) fica inalterado.
A Câmara ainda analisará nesta quarta (27), a partir das 12h, emendas que incluem na Constituição autorização para doações de empresas somente a partidos políticos e que autorizam somente doação de pessoas físicas a partidos e candidatos.
Mas, na visão do presidente da Casa, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), as votações desta madrugada mostraram que a Câmara “não quer mudar nada” do sistema político e eleitoral do país.
“A Casa quer continuar como está. Está rejeitando mudanças. Acho que não vai passar nada. Não vai passar fim da reeleição, não vai passar coincidência eleitoral”, disse Cunha depois da sessão.
Doações de empresas
O modelo de financiamento de campanha é um dos trechos da proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera o sistema eleitoral e político do país e que entrou em votação nesta semana no plenário da Câmara.
Por decisão de Cunha, a PEC foi colocada em votação diretamente no plenário, sem passar por análise na comissão especial criada especialmente para debater o tema.
Cada item da proposta será votado individualmente no plenário. Depois, o texto como um todo passará por uma votação em segundo turno e precisará do voto favorável de 307 deputados para seguir para o Senado.
Inscrever na Constituição a doação de pessoas jurídicas tanto para partidos quanto para os candidatos individualmente era uma bandeira do PMDB e de Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O PT era contra, e defendeu a proibição de doação de empresas e a aprovação de financiamento exclusivamente público.
Atualmente, o financiamento de campanha no Brasil é público e privado. Políticos e partidos recebem dinheiro do Fundo Partidário (formado por recursos do Orçamento, multas, penalidades e doações) e de pessoas físicas (até o limite de 10% do rendimento) ou de empresas (limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição).
Essas regras, porém, não estão previstas na Constituição Federal e estão sendo questionadas por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), no Supremo Tribunal Federal (STF).
Em abril de 2014, o STF interrompeu o julgamento da ação quando a maioria dos 11 ministros da Corte já havia votado a favor da proibição de doações de empresas a partidos políticos e campanhas eleitorais.
A interrupção foi provocada por um pedido de vista (mais tempo para analisar a matéria) do ministro Gilmar Mendes. Desde então, o magistrado ainda não levou o voto ao plenário, e o julgamento permanece suspenso.
O líder do PMDB, Leonardo Picciani (RJ), destacou que a inclusão do sistema de doação de campanhas na Constituição era necessária para evitar que o STF “legisle” sobre o tema.
“O Supremo vai interpretar a Constituição e estabelecer uma regra. Creio que isso não é o melhor para a democracia. Quem deve decidir as leis é o Poder Legislativo. Hoje, devemos colocar esse tema na Constituição e estabelecer em lei, depois, os limites. O bom senso nos manda decidir esse tema hoje porque senão estaremos na mão do Poder Judiciário”, disse.
Conforme Picciani, a ideia é garantir a doação empresarial na Constituição e, posteriormente, estabelecer um teto de gastos e doações por meio de um projeto de lei.
O líder do PT, Sibá Machado (AC), criticou o financiamento empresarial a campanhas. “A nossa posição sobre financiamento das campanhas é pelo fim da participação das empresas. Entendemos que isso dá maior dificuldade de arrecadação para pessoas de classes mais desassistidas”, afirmou.
Sistema eleitoral
Além de sair derrotado na votação do modelo de financiamento de campanha, o PMDB  perdeu mais cedo, na noite desta terça (26), o debate sobre o sistema eleitoral para a escolha de deputado federal, deputado estadual e vereador.
O partido do presidente da Câmara defendia o modelo chamado “distritão”, que institui eleição majoritária. Seriam eleitos, assim, os candidatos mais votados em cada estado ou município, sem levar em conta os votos para o partido ou a coligação.
O PT fechou questão contra a proposta, o que, pelo regimento interno da sigla, significava que os parlamentares que descumprissem a orientação de votar contra o “distritão” poderiam ser punidos internamente ou até expulsos do partido.
Apesar dos esforços do PMDB pelo “distritão”, o PT acabou vencendo a disputa, e a proposta de alteração no sistema eleitoral foi derrubada. Foram registrados 267 votos contra a emenda que instituía o “distritão”, 210 contra e cinco abstenções. Para aprovar a modificação seriam necessários 307 votos favoráveis, já que se trata de uma proposta de emenda à Constituição.
Após o anúncio do resultado, alguns parlamentares gritaram: “Não, não, não, não ao distritão”.
Após a derrubada da proposta de “distritão”, o plenário começou a analisar uma emenda de autoria do PDT que estabelecia o chamado “distritão misto”, em que metade dos candidatos seriam escolhidos por eleição majoritária e a outra metade conforme o quociente eleitoral e a posição na lista estabelecida pelos partidos. No entanto, ao perceber que a proposta seria derrotada em plenário, o líder do partido, André Figueiredo (CE), decidiu retirar a emenda.
Com isso, Cunha anunciou a manutenção do atual sistema proporcional de lista aberta. Pelo sistema atual, mantido pelos deputados, é possível votar tanto no candidato quanto na legenda. Os votos nos candidatos e na legenda são somados e é calculado um quociente eleitoral, que determina o número de vagas ao qual o partido ou a coligação terão direito. Essas vagas são preenchidas pelos candidatos do partido ou da coligação que obtiveram mais votos.

Fonte: G1